Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298384 documentos:
298384 documentos:
Exibindo 3.221 - 3.240 de 298.384 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (9381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6812/2021
Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que retifique a descrição do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:28
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:47
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:36
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:04:28 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6466/2021
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
Autoria:
Deputado Iolando
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado(
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:39
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:53
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:26
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:10:05 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6446/2021
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Civil, que implemente os símbolos de identificação de Pessoas Com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Leandro Grass
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:48
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:00
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:16
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:05:01 -
Indicação - (9384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso e outros)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS sobre operações de saída interna (dentro do Distrito Federal) de cerveja e chope artesanal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a elaboração de Projeto de Lei de sua autoria propondo a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS sobre operações de saída interna (dentro do Distrito Federal) de cerveja e chope artesanal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação visa a sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a elaboração de Projeto de Lei de sua autoria propondo a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS no que tange às operações de saída interna com cervejas artesanais, visto que é notório o aumento exponencial do setor de produção de cerveja nos últimos anos, cerca de 30% anualmente, dado possível de ser verificado pelo número de fábricas registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Ainda segundo os dados do MAPA, projeta-se uma expectativa de crescimento entre 19% e 36% no setor pelos próximos 5 anos, o que significa a abertura de 2 a 4 novas fábricas no DF por ano, expectativa esta que se confirmou mesmo durante a crise causada pela pandemia da Covid-19, e vem se repetindo já em 2021.
No que tange ao número de registros de cervejas, o Distrito Federal se destacou ainda mais em meio ao cenário nacional. Somaram-se 258 novas receitas registradas ao final de 2020, exatamente o dobro dos 129 registros verificados no final de 2019, o que demonstra o aumento da diversidade de produtos disponíveis, especialmente aqueles elaborados pelos pequenos produtores.
Prima Facie, vislumbra-se a relevância das microcervejarias no mercado econômico, dado que, essas empresas são diretamente responsáveis pelo desenvolvimento de novos negócios em inúmeras cidades, por consequência, proporcionam a oportunidade de manutenção de empregos, bem como a arrecadação de tributos e o estímulo à economia local.
Ante ao exposto, faz-se necessário analisar que em decorrência dos efeitos deletérios da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, essas pequenas e microempresas estão sendo influenciadas negativamente, sobretudo pelo fechamento de bares e restaurantes, responsáveis pelos principais pontos de venda das cervejarias artesanais que atendem o Distrito Federal.
Diante desse cenário, a fim de garantir a continuidade do crescimento do mercado local de cerveja artesanal, que estão passando por empecilhos durante a pandemia, como também gerar novos postos de trabalho, manter o cargo dos atuais empregados, contribuir para o estímulo aos produtores que atendem o público regional e a contribuição, faz-se necessário reexaminar a legislação fiscal para desonerar e simplificar a carga tributária do referido setor.
Noutro giro, quanto ao aspecto da legalidade, vislumbra-se que às operações internas e interestaduais de venda de cerveja e chope realizadas a destinatários situados no Distrito Federal estão sujeitas à substituição tributária de ICMS (ICMS-ST), conforme o Protocolo ICMS 11/91, aderido pelo DF mediante o Protocolo ICMS 49/92. O recolhimento do tributo é atribuído ao estabelecimento industrial, importador, ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
Há de se ressaltar que o objetivo do regime do ICMS-ST não é aumentar a carga fiscal incidente sobre a cadeia produtiva, apenas antecipar a tributação em prol da arrecadação em etapa única. Tanto é que, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201 da Repercussão Geral), os contribuintes substituídos, ou seja, os revendedores dos produtos vendidos pelo contribuinte substituto, têm direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária caso o preço final de venda seja menor do que a base de cálculo presumida.
O Distrito Federal propôs alteração no regime do ICMS-ST para cervejarias artesanais por meio do Decreto nº 40.337, de 23/12/2019, que dispõe a respeito da adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "z", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, instituído pelo art. 3º, inciso IV, da Lei do Estado de Goiás nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e com fulcro no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 160/2017, que trata da convalidação de benefícios fiscais concedidos sem a autorização do CONFAZ.
Após a regulamentação do procedimento administrativo pela Secretaria de Economia, as cervejarias foram impedidas de utilizar o benefício, e tiveram seus requerimentos negados, dado que eram optantes pelo Simples Nacional e, em tese, não poderiam se aproveitar de benefícios fiscais. Esse entendimento foi aplicado inclusive para os créditos de ICMS-ST, que deve ser apurado por fora do Simples Nacional, pelo regime geral das demais pessoas jurídicas, conforme preleciona o art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da LC nº 123/2006.
Conforme o exposto, tem-se que o benefício fiscal outorgado pelo Decreto nº 40.337/2019 foi ineficaz, pelos diversos motivos acima mencionados, de forma que as cervejarias artesanais do Distrito Federal, todas optantes do Simples Nacional, ainda estão sujeitas ao mesmo regime de ICMS-ST que os produtores de grande porte, o que dificulta o ingresso de novos produtores no setor, e impossibilita a manutenção dos seus empreendimentos.
Por mais que o regime do ICMS-ST não tenha sido concebido com a finalidade de onerar as cadeias produtivas, verifica-se que, em operações envolvendo revendedores optantes do SN, como é o caso do mercado de cerveja artesanal, especialmente o mercado do DF, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas acaba sendo desconsiderado, em função do aumento da carga tributária incidente sobre o preço de venda ao consumidor final.
A sistemática do ICMS-ST foi concebida para facilitar a fiscalização da cadeia de produção de grandes fabricantes, que distribuem seus produtos para todo o território nacional com apenas algumas fábricas. A larga escala da produção dessas fábricas permite que haja grande capilaridade, dividida em várias etapas, passando por distribuidores regionais, locais, e pontos de venda dos mais diversos tipos e tamanhos.
Entretanto, a cadeia produtiva da cerveja artesanal funciona da maneira oposta, com pouca capilaridade, atendendo principalmente o público local. Nesse mercado, são raras as operações que tenham mais de um revendedor entre a fábrica e o consumidor final. Normalmente, as microcervejarias vendem para bares, restaurantes e mercados específicos de sua região, que, por sua vez, vendem a produção direto para o consumidor final.
No que tange à substituição tributária de ICMS, destaca-se, repetidamente, que se trata de uma técnica de arrecadação, em regra, essa substituição não majora e nem diminui carga tributária incidente sobre as operações mercantis. De outro modo, esse método não se confunde com a outorga de benefícios fiscais de ICMS.
O art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre as espécies de benefícios fiscais em matéria de ICMS, como as isenções, reduções de base de cálculo e a concessão de créditos presumidos, nada menciona a respeito da substituição tributária, de forma que a eventual inclusão ou supressão de determinada mercadoria do regime de ICMS-ST não necessita passar pelo crivo da deliberação unânime via Convênio do CONFAZ.
Diante do elencado anteriormente, e levando em consideração à Legislação do Distrito Federal, onde determina a sujeição das operações com bebidas alcoólicas a sistemática do ICMS-ST, prevista no art. 24, §2º, inciso II e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996, tem-se portanto, motivações pertinentes pela qual se entende adequado a proposição que implique a exclusão parcial deste protocolo seja introduzida por Lei Distrital.
Cumpre salientar que a exclusão do regime de ICMS-ST em relação a qualquer segmento de mercado não configura renúncia fiscal, isto posto, conforme o art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), renúncia significa “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”, o que não se confunde com a antecipação do imposto por substituto tributário. Ante o exposto, tal alteração legislativa não requer a estimativa do impacto orçamentário-financeiro apontado pelo caput do art. 14 desta Lei.
Por todo o exposto, vislumbra-se viabilidade no que tange a alteração da legislação do Distrito Federal, para excluir a sujeição das operações com cerveja artesanal do regime de Substituição Tributária de ICMS. Conto com o apoio dos demais Pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em…
Deputado João Cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 22:14:06
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:55:13
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:14:21
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 20:48:21
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:33:34
Exibindo 3.221 - 3.240 de 298.384 resultados.